STJ — 176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b547fd3cbd3b827f6456f9adf872c98ed7387ab826cb345559c9be260dc46a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955851
Número de registro na fonte
202503421303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3b547fd3cbd3b827f6456f9adf872c98ed7387ab826cb345559c9be260dc46a. SHA-256 do comentário: c79629e6720a252b046181aedb5fbd3504ab9a8cc6a0b7628f0cc774ee59c40e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SEDE DE EMPRESA. SETOR JURÍDICO. SALA RESERVADA. MANDADO ESPECÍFICO. LEGALIDADE DA APREENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Departamento jurídico de empresa deve ser entendido como local de trabalho de advogado. Assim, resta estendida e equiparada a inviolabilidade prevista aos escritórios de advocacia. Todavia, a inviolabilidade não é absoluta.
  2. Determinação específica de busca e apreensão na sede de sociedade empresária, inclusive em salas reservadas, e possibilidade de apreensão de documentos que indicassem associação entre os investigados.
  3. Autoridade policial atuou nos limites do comando judicial, motivo pelo qual não há que se falar em pesca probatória (fishing expedition).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SEDE DE EMPRESA. SETOR JURÍDICO. SALA RESERVADA. MANDADO ESPECÍFICO. LEGALIDADE DA APREENSÃO. 1. Departamento jurídico de empresa deve ser entendido como local de trabalho de advogado. Assim, resta estendida e equiparada a inviolabilidade prevista aos escritórios de advocacia. Todavia, a inviolabilidade não é absoluta. 2. Determinação específica de busca e apreensão na sede de sociedade empresária, inclusive em salas reservadas, e possibilidade de apreensão de documentos que indicassem associação entre os investigados. 3. Autoridade policial atuou nos limites do comando judicial, motivo pelo qual não há que se falar em pesca probatória (fishing expedition). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.