STJ — 2465818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46abd38af235b9f72962144b0f91dfd04cad3acb8b0f99fd008c16aef812a39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956443
- Número de registro na fonte
- 202303066741
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC.
2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial sobre a
possibilidade de comprovação posterior de feriado local,
especialmente quando o feriado é de conhecimento notório ou consta
do sistema eletrônico do tribunal de origem. Indicou precedentes
para confronto analítico e argumentou que a Lei n. 14.939/2024, que
introduziu nova regra sobre feriados locais, deveria ser aplicada
aos recursos já interpostos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos
de divergência, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
feriado local pode ser realizada em momento posterior à interposição
do recurso, especialmente à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou
o § 6º do art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em
Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu que a Lei n. 14.939/2024,
que introduziu a possibilidade de correção de vício formal ou
desconsideração da ausência de comprovação de feriado local caso a
informação conste do processo eletrônico, aplica-se também aos
recursos interpostos antes de sua vigência.
6. No caso concreto, a parte recorrente comprovou que o recurso foi
interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de
carnaval nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023, afastando-se,
assim, a intempestividade apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC,
aplica-se também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
permitindo a correção de vício formal ou a desconsideração da
ausência de comprovação de feriado local caso a informação conste do
processo eletrônico.
2. A comprovação de feriado local pode ser realizada em momento
posterior à interposição do recurso, desde que não haja coisa
julgada formal sobre a questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n.
14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
05.02.2025, DJEN de 27.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO TEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC.
2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial sobre a
possibilidade de comprovação posterior de feriado local,
especialmente quando o feriado é de conhecimento notório ou consta
do sistema eletrônico do tribunal de origem. Indicou precedentes
para confronto analítico e argumentou que a Lei n. 14.939/2024, que
introduziu nova regra sobre feriados locais, deveria ser aplicada
aos recursos já interpostos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos
de divergência, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
feriado local pode ser realizada em momento posterior à interposição
do recurso, especialmente à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou
o § 6º do art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em
Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu que a Lei n. 14.939/2024,
que introduziu a possibilidade de correção de vício formal ou
desconsideração da ausência de comprovação de feriado local caso a
informação conste do processo eletrônico, aplica-se também aos
recursos interpostos antes de sua vigência.
6. No caso concreto, a parte recorrente comprovou que o recurso foi
interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de
carnaval nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023, afastando-se,
assim, a intempestividade apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC,
aplica-se também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
permitindo a correção de vício formal ou a desconsideração da
ausência de comprovação de feriado local caso a informação conste do
processo eletrônico.
2. A comprovação de feriado local pode ser realizada em momento
posterior à interposição do recurso, desde que não haja coisa
julgada formal sobre a questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n.
14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
05.02.2025, DJEN de 27.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2465818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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