Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051566 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5. SHA-256 do comentário: 1f9ddd2f9b2a036636af30c4270c7394c88fec5d4ea8e1fbd5fe3ce8206ae7be.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi
condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha
em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o
tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de
entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento
habitual com o narcotráfico.
3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo
regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias
corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do
CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação
eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da
interposição do recurso.
4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a
reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o
restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por
consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da
substituição da pena por restritivas de direitos, reputados
desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo
regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo,
à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo
recursal em matéria penal.
6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é
juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga
apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie
e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da
fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica,
considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva
a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos
autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio,
na data do término desse prazo.
8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram
disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a
consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se
aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025
e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental
interposto em 18/12/2025 é tempestivo.
9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento
suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros
elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a
atividades criminosas ou a sua participação em organização
criminosa.
10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base
essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em
depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto
envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da
fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida
a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.
12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206
pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da
fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e
redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão,
em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na
data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não
havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do
término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do
prazo recursal.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo
indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias
concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou
participação em organização criminosa.
3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade
de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente
redimensionamento da pena e do regime prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO
REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi
condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha
em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o
tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de
entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento
habitual com o narcotráfico.
3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo
regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias
corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do
CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação
eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da
interposição do recurso.
4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a
reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o
restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por
consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da
substituição da pena por restritivas de direitos, reputados
desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo
regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo,
à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo
recursal em matéria penal.
6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é
juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga
apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie
e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da
fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica,
considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva
a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos
autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio,
na data do término desse prazo.
8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram
disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a
consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se
aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025
e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental
interposto em 18/12/2025 é tempestivo.
9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento
suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros
elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a
atividades criminosas ou a sua participação em organização
criminosa.
10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base
essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em
depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto
envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da
fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida
a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.
12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206
pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da
fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e
redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão,
em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na
data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não
havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do
término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do
prazo recursal.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo
indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias
concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou
participação em organização criminosa.
3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade
de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente
redimensionamento da pena e do regime prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051566 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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