STJ — 1053233

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac1bee0ba61cf432b23df53bf448fdedb27c15ecbc328768c66bc22aefd9261

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953777
Número de registro na fonte
202504538942
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053233 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8ac1bee0ba61cf432b23df53bf448fdedb27c15ecbc328768c66bc22aefd9261. SHA-256 do comentário: 75d8619c727af323dde4222eef4b96c77bbffa9fa99a13c74fc9326ba4609622.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8ac1bee0ba61cf432b23df53bf448fdedb27c15ecbc328768c66bc22aefd9261
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes, à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte para redução da reprimenda inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto. 6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria, não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos, sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem respaldo em vício de legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em habeas corpus. 2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente motivado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e 617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes, à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte para redução da reprimenda inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto. 6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria, não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos, sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem respaldo em vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em habeas corpus. 2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente motivado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e 617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.