Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044378 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275. SHA-256 do comentário: b3c80c3e9c096f29f91fcd2907524190f00bbd9009cdf7f3a0d348b82d3c50fb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão
cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de
dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por
cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema
penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo
tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e
adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria
toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de
acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de
prazo da prisão preventiva.
3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o
Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio
federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento
prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou
nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova
resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de
postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao
esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já
realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da
transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e
da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a
anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a
nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a
preservação de atos não contaminados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações
relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão
domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus,
quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem
no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão
monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio
impugnativo.
7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da
transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por
ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia
verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade
prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da
ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e
advogado.
8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do
princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de
defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos
processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e
logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador
delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo
causal com o vício.
9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o
sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à
acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e
facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como
relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e
do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade
apenas parcial dos atos instrutórios.
10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução
criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da
liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede
sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade
apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes
do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do
art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva,
prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a
corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta
Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j.
10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022;
STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão
cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de
dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por
cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema
penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo
tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e
adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria
toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de
acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de
prazo da prisão preventiva.
3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o
Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio
federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento
prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou
nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova
resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de
postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao
esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já
realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da
transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e
da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a
anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a
nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a
preservação de atos não contaminados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações
relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão
domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus,
quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem
no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão
monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio
impugnativo.
7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da
transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por
ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia
verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade
prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da
ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e
advogado.
8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do
princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de
defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos
processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e
logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador
delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo
causal com o vício.
9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o
sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à
acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e
facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como
relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e
do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade
apenas parcial dos atos instrutórios.
10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução
criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da
liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede
sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade
apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes
do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do
art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva,
prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a
corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta
Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j.
10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022;
STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044378 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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