STJ — 1044378

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953778
Número de registro na fonte
202504049388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044378 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275. SHA-256 do comentário: b3c80c3e9c096f29f91fcd2907524190f00bbd9009cdf7f3a0d348b82d3c50fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já realizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a preservação de atos não contaminados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio impugnativo. 7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e advogado. 8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo causal com o vício. 9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade apenas parcial dos atos instrutórios. 10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a preservação de atos não contaminados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio impugnativo. 7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e advogado. 8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo causal com o vício. 9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade apenas parcial dos atos instrutórios. 10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.