STJ — 2466460

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3053f02f3ec1eae3216dded4e5d6dfe3b7aeb9862aedbda3ec170fddb94fd069

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953845
Número de registro na fonte
202303354913
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Pedido de extensão NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS concedida DE OFÍCIO a corréu. Ausência de identidade fático-probatória. Art. 580 do CPP. Pedido indeferido. I. Caso em exame 1. Pedido formulado por requerente visando à extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de acórdão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para absolver corréu por falta de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, é possível a extensão, em favor do requerente, da ordem de habeas corpus concedida…

Ementa

Direito processual penal. Pedido de extensão NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS concedida DE OFÍCIO a corréu. Ausência de identidade fático-probatória. Art. 580 do CPP. Pedido indeferido. I. Caso em exame 1. Pedido formulado por requerente visando à extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de acórdão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para absolver corréu por falta de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, é possível a extensão, em favor do requerente, da ordem de habeas corpus concedida de ofício ao corréu para restabelecer sentença absolutória, diante da alegação de identidade do conjunto fático-probatório entre os acusados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de decisão favorável a um dos réus pressupõe identidade de contexto fático-processual, não sendo cabível quando o fundamento tiver caráter exclusivamente pessoal. 4. O acórdão que beneficiou o corréu expressamente consignou a fragilidade do suporte probatório em relação a ele, destacando a ausência de provas mínimas de participação no crime, em situação diversa da dos demais corréus. 5. No caso do requerente, a condenação se apoia em elementos probatórios distintos daqueles relativos ao corréu absolvido, como a apreensão de objetos utilizados na data do crime e reconhecimentos realizados pelas vítimas, tanto na esfera extrajudicial como em juízo, o que afasta a identidade de situação fático-processual e inviabiliza a extensão pretendida. 6. Ausente a necessária similitude fático-probatória entre o requerente e o corréu beneficiado, não se configuram os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão dos efeitos da decisão absolutória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Pedido de extensão indeferido. Tese de julgamento: 1. A extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu exige identidade de contexto fático-processual, não sendo cabível quando a condenação do requerente se fundamenta em provas distintas das relativas ao beneficiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.