STJ — 3060642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52fcea17c5bd491dad5351d399fc8b5b32a77ff9552d9e8a51405874e974decb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953888
- Número de registro na fonte
- 202503744628
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus
para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121,
§ 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio
privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a
violência empregada na prática do delito pode ser considerada na
elevação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violência
excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos
golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na
valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a
maior gravidade da conduta.
4. A fração máxima de 1/3 da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código
Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao
agravante interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo
regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não
provido.
Tese de julgamento:
1. A violência excessiva empregada na
prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial
desfavorável.
2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à
fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,
§ 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
VIOLÊNCIA EXACERBADA. GOLPES DE FOICE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE.
FALTA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus
para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121,
§ 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio
privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a
violência empregada na prática do delito pode ser considerada na
elevação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violência
excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos
golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na
valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a
maior gravidade da conduta.
4. A fração máxima de 1/3 da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código
Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao
agravante interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo
regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não
provido.
Tese de julgamento:
1. A violência excessiva empregada na
prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial
desfavorável.
2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à
fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,
§ 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 389008>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.