STJ — 3060642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52fcea17c5bd491dad5351d399fc8b5b32a77ff9552d9e8a51405874e974decb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953888
Número de registro na fonte
202503744628
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a violência empregada na prática do delito pode ser considerada na elevação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A violência excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a maior gravidade da conduta. 4. A fração máxima de 1/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao agravante interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A violência excessiva empregada na prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável. 2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA EXACERBADA. GOLPES DE FOICE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a violência empregada na prática do delito pode ser considerada na elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violência excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a maior gravidade da conduta. 4. A fração máxima de 1/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao agravante interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A violência excessiva empregada na prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável. 2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 389008>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.