Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e468098a2e07e5c0193880fe721808d666761d03db44e8fde37472998e779948
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em feito de
natureza penal.
2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado
teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando
que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem
como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da
controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática
na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a
dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado
em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm
fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo
via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa
de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à
litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na
dosimetria.
5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não
explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do
recorrente e que, ausente interposição de recurso específico,
operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.
6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o
acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a
sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de
Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve
restabelecimento da condenação de primeiro grau.
7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para
modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar
que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório,
preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com
esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão
condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada
sobre a dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não
impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a
sanção fixada.
3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em
acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de
declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não
a da sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas
em trechos citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE
PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO.
EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em feito de
natureza penal.
2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado
teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando
que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem
como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da
controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática
na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a
dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado
em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm
fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo
via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa
de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à
litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na
dosimetria.
5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não
explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do
recorrente e que, ausente interposição de recurso específico,
operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.
6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o
acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a
sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de
Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve
restabelecimento da condenação de primeiro grau.
7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para
modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar
que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório,
preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com
esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão
condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada
sobre a dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não
impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a
sanção fixada.
3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em
acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de
declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não
a da sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas
em trechos citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.