STJ — 2095520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e468098a2e07e5c0193880fe721808d666761d03db44e8fde37472998e779948

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954050
Número de registro na fonte
202200892652
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e468098a2e07e5c0193880fe721808d666761d03db44e8fde37472998e779948
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em feito de natureza penal. 2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na dosimetria. 5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do recorrente e que, ausente interposição de recurso específico, operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado. 6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve restabelecimento da condenação de primeiro grau. 7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório, preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada sobre a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a sanção fixada. 3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não a da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas em trechos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO. EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em feito de natureza penal. 2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na dosimetria. 5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do recorrente e que, ausente interposição de recurso específico, operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado. 6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve restabelecimento da condenação de primeiro grau. 7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório, preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada sobre a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a sanção fixada. 3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não a da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas em trechos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.