Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental. 2. A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráf…
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS
ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE
DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de
declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para
reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e
reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
2. A decisão
agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a
revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade
de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, impondo a
nulidade da prova e dos atos dela derivados, com absolvição do
agente.
3. Os julgados invocados pelo embargante descrevem hipóteses
com dados objetivos adicionais que não se verificam na espécie, não
afastando a conclusão de ilicitude da diligência.
4. Embargos de
declaração aoclhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar
provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao
agravo regimental n. 1082063/2025, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.