STJ — 2231439

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baee5909676f199d6f36d114c9e9a344eb665893a8e37cd88ead0c1b5d4edb6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954377
Número de registro na fonte
202503418756
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: baee5909676f199d6f36d114c9e9a344eb665893a8e37cd88ead0c1b5d4edb6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental. 2. A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráf…

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental. 2. A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, impondo a nulidade da prova e dos atos dela derivados, com absolvição do agente. 3. Os julgados invocados pelo embargante descrevem hipóteses com dados objetivos adicionais que não se verificam na espécie, não afastando a conclusão de ilicitude da diligência. 4. Embargos de declaração aoclhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.