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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ENVOLVENDO ICMS E TRIBUTOS FEDERAIS. EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal relativa a supostos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica, vinculados a fraudes envolvendo créditos de ICMS e possível destaque indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. 2. Os embarg…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES
ENVOLVENDO ICMS E TRIBUTOS FEDERAIS. EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
I. Caso
em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus,
manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal
relativa a supostos delitos de organização criminosa e falsidade
ideológica, vinculados a fraudes envolvendo créditos de ICMS e
possível destaque indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
2. Os
embargantes alegam omissões e contradição quanto a três teses: (i)
instrumentalidade entre crimes-meio (falsidade) e crimes-fim
(sonegação federal), com atração da competência federal (CF, art.
109, IV, Súmula 122/STJ); (ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante
24/STF como critério de competência; e (iii) existência de execuções
fiscais federais, com diversas Certidões de Dívida Ativa, anteriores
ao procedimento investigatório criminal, que evidenciariam
constituição definitiva de tributos federais relacionados aos mesmos
fatos.
3. Requerem o saneamento das omissões e da contradição
apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de
vista ao Ministério Público Federal e, subsidiariamente, concessão
da ordem de ofício. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo
não acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado incorreu em omissão e contradição quanto às teses
defensivas de (i) existência de liame instrumental entre crimes de
organização criminosa e falsidade ideológica e suposta sonegação de
tributos federais, apto a atrair a competência da Justiça Federal;
(ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF como parâmetro de
definição de competência; e (iii) relevância de execuções fiscais
federais já ajuizadas, com CDA constituídas, para demonstrar
interesse direto da União e deslocar a competência para a Justiça
Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são
tempestivos e comportam conhecimento, por se ajustarem às hipóteses
do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
6. Não há omissão quanto
às teses de instrumentalidade entre crimes-meio e crimes-fim e de
inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF, pois o acórdão
embargado enfrentou expressamente a ausência, naquele momento, de
elementos concretos indicativos de crime federal e de liame
jurídico-processual que configurasse conexão instrumental apta a
deslocar a competência.
7. O acórdão embargado assentou que a
investigação se instaurou para apurar organização criminosa voltada
à sonegação de ICMS, que eventuais delitos federais eram mera
hipótese não amparada em suporte mínimo e que a competência não pode
ser fixada com base em "competência virtual", decorrente de eventual
descoberta futura de outros delitos.
8. Ficou também consignado que,
ausente constituição definitiva de tributos federais, não se
poderia, naquele momento, afirmar interesse direto da União, de modo
que não havia suporte fático para deslocar a competência para a
Justiça Federal.
9. Reconhece-se omissão quanto à análise específica
da tese relativa à existência de execuções fiscais federais e de
Certidões de Dívida Ativa que, segundo a defesa, comprovam
constituição definitiva de tributos federais vinculados aos fatos
investigados na esfera penal.
10. Sanada a omissão, conclui-se que
as execuções fiscais apontadas não demonstram, por si, identidade
fático-tributária entre os créditos cobrados na esfera fiscal
federal e os fatos penais investigados, inexistindo prova
pré-constituída de que ambos decorram da mesma matriz fática, o que
impede reconhecer, por essa via, a atração automática da competência
federal.
11. A mera existência de execuções fiscais federais
subsequentes não altera automaticamente a competência penal, pois
tais demandas podem ter objeto de natureza híbrida e não guardar
vinculação necessária com o contexto penal em exame.
12. A pretensão
defensiva, no ponto em que busca vincular, em sede de embargos de
declaração, as execuções fiscais ao procedimento penal, demanda
reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com
os estreitos limites do art. 619 do CPP.
13. O saneamento da omissão
não conduz à modificação do resultado, mantendo-se a conclusão de
inexistência de ilegalidade flagrante na manutenção da competência
da Justiça estadual, notadamente porque eventual reconhecimento
posterior de incompetência não implica nulidade absoluta, diante da
possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo federal
competente.
14. Acolhem-se os embargos apenas para complementar a
fundamentação, rejeitando-se o pedido de efeitos modificativos, bem
como a concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem
efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão
embargado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria
penal se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito
ou reexaminar o conjunto fático-probatório (CPP, art. 619).
2. A
existência de execuções fiscais federais, desacompanhada de
demonstração inequívoca de identidade fático-tributária com os fatos
penais investigados, não é suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal.
3. A competência penal não pode ser deslocada com
base em projeções eventuais de descobertas futuras de delitos
federais, devendo seguir os indícios concretos disponíveis no
momento da definição da competência.
4. O saneamento de omissão em
acórdão, sem alteração da premissa fática ou jurídica fundamental,
não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de
declaração nem a concessão de ordem de ofício em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 76, 77, 157,
619 e 647-A; CF/1988, arts. 93, IX, e 109, IV; CPC, arts. 489, § 1º,
IV, e 1.023, § 2º; RISTJ, art. 263; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
122/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.11.2018; STJ, RHC
165.262/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.