Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados
em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos
coatores.
2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para
afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à
reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva,
superveniência de alteração legislativa nos requisitos de
fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o
trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou,
ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com
fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente
relativamente independente.
II. Questão em discussão
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em
diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber
se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em
mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível,
em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido,
mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal
e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a orientação
desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas
corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela
qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos
atacados.
6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de
revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus
anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não
sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo
interposto em um desses feitos.
7. Conclui-se que os pedidos de
trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de
desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram
inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus,
sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que
impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
8. Ausente ilegalidade
evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus que impugna
múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da
instância antecedente, não pode ser conhecido.
2. A identidade de
causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a
reapreciação da controvérsia.
3. É vedada a inovação recursal em
agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular,
nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na
inicial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados
para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que
não integram a ementa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados
em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos
coatores.
2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para
afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à
reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva,
superveniência de alteração legislativa nos requisitos de
fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o
trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou,
ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com
fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente
relativamente independente.
II. Questão em discussão
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em
diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber
se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em
mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível,
em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido,
mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal
e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a orientação
desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas
corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela
qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos
atacados.
6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de
revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus
anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não
sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo
interposto em um desses feitos.
7. Conclui-se que os pedidos de
trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de
desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram
inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus,
sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que
impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
8. Ausente ilegalidade
evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus que impugna
múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da
instância antecedente, não pode ser conhecido.
2. A identidade de
causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a
reapreciação da controvérsia.
3. É vedada a inovação recursal em
agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular,
nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na
inicial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art.
13.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados
para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que
não integram a ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.