STJ — 1059602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-31Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba45ecb5ff6b100ba6caa1c6b3d3dddf55b9fe0272bfa79e0adc6c63c71d2e26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954947
Número de registro na fonte
202504905799
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ba45ecb5ff6b100ba6caa1c6b3d3dddf55b9fe0272bfa79e0adc6c63c71d2e26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos coatores. 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva, superveniência de alteração legislativa nos requisitos de fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Subsidiariamente, a defesa requer o trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente relativamente independente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível, em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido, mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos atacados. 6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo interposto em um desses feitos. 7. Conclui-se que os pedidos de trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus, sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 8. Ausente ilegalidade evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus que impugna múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da instância antecedente, não pode ser conhecido. 2. A identidade de causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a reapreciação da controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular, nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que não integram a ementa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos coatores. 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva, superveniência de alteração legislativa nos requisitos de fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Subsidiariamente, a defesa requer o trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente relativamente independente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível, em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido, mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos atacados. 6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo interposto em um desses feitos. 7. Conclui-se que os pedidos de trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus, sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 8. Ausente ilegalidade evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus que impugna múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da instância antecedente, não pode ser conhecido. 2. A identidade de causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a reapreciação da controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular, nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que não integram a ementa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.