Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental e da inexistência de ilegalidade…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em
habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante
da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária
gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e
roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento
fático-probatório na via mandamental e da inexistência de
ilegalidade na dosimetria da pena.
2. A Defesa sustenta: (i)
ausência de dolo de obtenção de vantagem econômica na conduta
praticada contra motorista de aplicativo, com pedido de
desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para
constrangimento ilegal; (ii) reconhecimento de crime único de roubo
quanto à segunda vítima, ao argumento de que não haveria extorsão,
mas apenas subtração de coisa alheia; (iii) ilegalidade na redução
da pena abaixo do patamar de 1/6 em razão de confissão espontânea
parcial, por suposta ausência de fundamentação; (iv) reconhecimento
de concurso formal entre delitos de roubo; e (v) concessão de
assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus,
é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i)
desclassificar a conduta praticada contra motorista de aplicativo do
crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal, sob
alegação de ausência de finalidade de obtenção de vantagem
econômica; e (ii) reconhecer, quanto à segunda vítima, crime único
de roubo, com aplicação do princípio da consunção entre os delitos
de roubo e extorsão.
4. Há, ainda, outras questões em discussão: (i)
saber se é legal a fixação da atenuante da confissão espontânea em
fração inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial que não
foi determinante para o desfecho da causa; (ii) saber se é
admissível, em agravo regimental, inovação recursal consistente em
pedido de reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo;
e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para análise de
pedido de assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir
5.
Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, uma vez
interposto dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise das teses
absolutória e desclassificatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, vedado em habeas corpus de rito sumário
e cognição célere, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
7. Ainda assim, a moldura fática fixada nas instâncias
ordinárias indica que o constrangimento imposto ao motorista de
aplicativo, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de
fogo, objetivou a utilização do veículo para a prática de delitos
subsequentes, fazendo a vítima tolerar o injusto, situação que se
amolda ao tipo penal de extorsão previsto no art. 158 do Código
Penal, não se verificando ilegalidade flagrante na condenação.
8.
Quanto ao princípio da consunção entre os delitos de extorsão e
roubo relacionados à segunda vítima, o Tribunal de origem assentou a
existência de condutas praticadas isoladamente, com desígnios
autônomos, afastando a figura de crime-meio, de modo que eventual
alteração dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e
provas, inviável na via do habeas corpus.
9. No tocante à atenuante
da confissão espontânea, mantém-se a fração de redução inferior a
1/6, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que a admissão
de autoria se deu apenas em parte e não foi resolutiva para o
deslinde da causa, circunstâncias que justificam, com fundamentação
idônea, a adoção de fração menor, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. O pedido
subsidiário de reconhecimento de concurso formal entre delitos de
roubo, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação
recursal, por não ter sido apresentado na impetração do habeas
corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
11. O habeas corpus
não se presta ao exame de pretensão de assistência judiciária
gratuita, por não se tratar de matéria vinculada diretamente ao
direito de locomoção, razão pela qual o pedido não comporta
conhecimento na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de
absolvição, desclassificação de conduta ou aplicação do princípio da
consunção, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada
pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias.
2. A conduta de
constranger vítima, mediante violência e grave ameaça, a tolerar o
uso de seu veículo para a prática de delitos subsequentes configura
o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal, quando
presentes a vontade consciente de constranger e o elemento subjetivo
do tipo.
3. É lícita a fixação da atenuante da confissão espontânea
em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial e não se
mostra determinante para o desfecho da causa.
4. Configura inovação
recursal o pedido formulado pela primeira vez em agravo regimental,
notadamente quanto ao reconhecimento de concurso formal entre
crimes, o que impede o seu conhecimento.
5. O habeas corpus não é
meio processual adequado para discutir pedido de assistência
judiciária gratuita, por não envolver, diretamente, o direito de ir
e vir do paciente.
Dispositivos rele vantes citados: RISTJ, art.
258, caput; Código Penal, art. 158; Código Penal, art.
157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 876.904/SP, Quinta
Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 907.890/SP,
Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC
935.382/RJ, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.695.312/SC, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025;
STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma, j.
27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.529/MS, Sexta
Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
640.955/PR, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.