STJ — 3071122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bdde226ec654b760a0b64d227d0a3bdda3ab1378e5e765dc98ab861f9e4084
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato .
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de
concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental
e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
insuficiência probatória, desclassificação da conduta,
reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e
incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às
teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes ao julgado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os
fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas,
desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de
capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o
afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à
impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento
suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão
quanto aos demais pontos do agravo regimental.
8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido
de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para
explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no
âmbito de sua competência.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na
decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que
suscitado em sede de embargos de declaração.
10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter
excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a
todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o
Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus
próprio.
11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero
inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação
do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de
habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material,
não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado
nem para lhe atribuir efeitos infringentes.
2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando
apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo
exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência
de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de
atipicidade e aplicação de atenuantes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a
constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua
competência, não se configurando mera divergência interpretativa
como causa bastante para sua expedição.
5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza
excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador
não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a
indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão da ordem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe
25.9.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato .
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de
concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental
e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
insuficiência probatória, desclassificação da conduta,
reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e
incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às
teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes ao julgado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os
fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas,
desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de
capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o
afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à
impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento
suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão
quanto aos demais pontos do agravo regimental.
8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido
de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para
explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no
âmbito de sua competência.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na
decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que
suscitado em sede de embargos de declaração.
10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter
excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a
todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o
Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus
próprio.
11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero
inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação
do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de
habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material,
não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado
nem para lhe atribuir efeitos infringentes.
2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando
apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo
exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência
de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de
atipicidade e aplicação de atenuantes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a
constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua
competência, não se configurando mera divergência interpretativa
como causa bastante para sua expedição.
5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza
excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador
não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a
indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão da ordem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe
25.9.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.