STJ — 2165045

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2894c309eccd116150b348df33a077399d50faa59d18bcee3094f742f73d4f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955327
Número de registro na fonte
202403124329
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a2894c309eccd116150b348df33a077399d50faa59d18bcee3094f742f73d4f9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa. 2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP; (iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base na teoria do juízo aparente, considerando que a transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos equipamentos apreendidos. 6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da Polícia Civil e Polícia Federal. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas, o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos, conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido compartilhados pela última vez em mesma data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPETÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa. 2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no tocante ao art. 241-A do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP; (iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base na teoria do juízo aparente, considerando que a transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos equipamentos apreendidos. 6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da Polícia Civil e Polícia Federal. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas, o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos, conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido compartilhados pela última vez em mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.