Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2894c309eccd116150b348df33a077399d50faa59d18bcee3094f742f73d4f9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa.
2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado,
sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as
teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que
decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má
valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no
tocante ao art. 241-A do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do
agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP;
(iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e
apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das
provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e
se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo
regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa
referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem
verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e
apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias,
com base na teoria do juízo aparente, considerando que a
transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos
equipamentos apreendidos.
6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a
exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da
prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido
defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes
da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido
e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da
Polícia Civil e Polícia Federal.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do
embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para
acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas,
o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos,
conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido
compartilhados pela última vez em mesma data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts.
241-A, 241-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no
REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPETÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO.
CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa.
2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado,
sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as
teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que
decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má
valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no
tocante ao art. 241-A do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do
agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP;
(iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e
apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das
provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e
se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo
regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa
referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem
verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e
apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias,
com base na teoria do juízo aparente, considerando que a
transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos
equipamentos apreendidos.
6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a
exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da
prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido
defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes
da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido
e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da
Polícia Civil e Polícia Federal.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do
embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para
acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas,
o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos,
conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido
compartilhados pela última vez em mesma data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts.
241-A, 241-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no
REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.