STJ — 1059445

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955329
Número de registro na fonte
202504870096
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059445 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934. SHA-256 do comentário: 9a02adc510e55a3d5c6af5aa591294cfd1875cc7f07c1ab882215cf2198223dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente.

III. Razões de decidir

7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.