Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas. Ao revés,…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE
SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL
DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação
probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da
contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem
como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos
jornalistas. Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a
definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do
delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar.
II -
Dessarte, não se mostra possível, nesta via, delimitar em quais períodos de
tempo os crimes imputados ao agravante teriam se consumado. É que, para tanto,
urge a efetivação da instrução probatória, momento em que as condutas
investigadas serão melhor esclarecidas, o que permitirá um cotejo otimizado
entre o lapso prescricional previsto em lei e o exato momento que deflagrada a
sua contagem, cuja análise, no presente caso, reitera-se, demanda dilação
probatória, o que se mostra incompatível com o átrio processual eleito, devido
ao seu rito célere
III - Neste agravo regimental não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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