STJ — 177564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-02-06Data da publicação: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955438
Número de registro na fonte
202300718221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94. SHA-256 do comentário: 2ae531f79b2535d7558f08bca482594baf3e9e01f7f65cdeca06ad1a06a0adc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas. Ao revés,…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas. Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar. II - Dessarte, não se mostra possível, nesta via, delimitar em quais períodos de tempo os crimes imputados ao agravante teriam se consumado. É que, para tanto, urge a efetivação da instrução probatória, momento em que as condutas investigadas serão melhor esclarecidas, o que permitirá um cotejo otimizado entre o lapso prescricional previsto em lei e o exato momento que deflagrada a sua contagem, cuja análise, no presente caso, reitera-se, demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com o átrio processual eleito, devido ao seu rito célere III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.