STJ — 232911

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e282f2b11e2c42f9f34d451bf63596cc582c2f7b04f845d008ef10e44042268b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955466
Número de registro na fonte
202600650279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232911 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e282f2b11e2c42f9f34d451bf63596cc582c2f7b04f845d008ef10e44042268b. SHA-256 do comentário: f58599935880418d257659c0251fe22e32fe83dd2a774f7ac1a177cdce9929be.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.