STJ — 1072461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a1a9b3c5e323a97988730ebda1c6152e504290b6d509013c3f987260f6d2ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de
ofício, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4
anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de
416 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da apreensão
de onze tijolos de cocaína (10.962g) e da ausência de outros
elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas
ou de integração em organização criminosa, é possível majorar a
fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 para patamar superior a 1/6; e (ii) saber se o
patamar da pena (4 anos e 2 meses de reclusão) e as condições
pessoais favoráveis do agravante autorizam a fixação de regime
inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, à luz da detração penal postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado
exclusivamente com base na expressiva quantidade de drogas
apreendidas, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que a quantidade de
droga, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros
elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades
criminosas ou a integração a organização criminosa.
4. Na decisão monocrática, reconheceu-se a ausência de elementos
probatórios que indiquem a dedicação do agravante a atividade
criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante do tráfico
privilegiado; todavia, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
à expressiva quantidade de cocaína apreendida, a fração de redução
foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/6.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação do
agravante à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; contudo, a expressiva quantidade
de drogas apreendidas autoriza a modulação do redutor no patamar
mínimo de 1/6, em consonância com os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
6. Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da
aplicação da redução de 1/6, o regime inicial semiaberto mostra-se
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
consideradas a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis
e a natureza do delito, não havendo ilegalidade a justificar a
adoção do regime aberto.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável porque a pena fixada ultrapassa o limite de 4
anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, o que impede o
acolhimento do pedido da Defesa nessa parte.
8. A tese de detração penal, com o cômputo do período de custódia
cautelar para fins de definição do regime inicial, não foi suscitada
nas razões do habeas corpus nem analisada pelo Tribunal de origem,
configurando inovação recursal e esbarrando no óbice da preclusão
consumativa, o que impede sua apreciação no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros elementos concretos que
demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido pode ser
utilizada para modular a fração de redução da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a no
patamar mínimo de 1/6, desde que não tenha sido considerada na
primeira fase da dosimetria.
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de
reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos quando ultrapassado o limite
de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.
4. A detração penal não pode ser apreciada em agravo regimental
quando não arguida no habeas corpus originário nem apreciada pelo
Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e encontrar
óbice na preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
e art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I; Código
de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n. 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC
999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025,
DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 5/4/2024; STJ,
HC 725.534/SP, Terceira Seção, referência de orientação
jurisprudencial; STJ, REsp 2.087.675/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC
192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2/9/2024, DJe 5/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de
ofício, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4
anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de
416 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da apreensão
de onze tijolos de cocaína (10.962g) e da ausência de outros
elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas
ou de integração em organização criminosa, é possível majorar a
fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 para patamar superior a 1/6; e (ii) saber se o
patamar da pena (4 anos e 2 meses de reclusão) e as condições
pessoais favoráveis do agravante autorizam a fixação de regime
inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, à luz da detração penal postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado
exclusivamente com base na expressiva quantidade de drogas
apreendidas, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que a quantidade de
droga, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros
elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades
criminosas ou a integração a organização criminosa.
4. Na decisão monocrática, reconheceu-se a ausência de elementos
probatórios que indiquem a dedicação do agravante a atividade
criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante do tráfico
privilegiado; todavia, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
à expressiva quantidade de cocaína apreendida, a fração de redução
foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/6.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação do
agravante à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; contudo, a expressiva quantidade
de drogas apreendidas autoriza a modulação do redutor no patamar
mínimo de 1/6, em consonância com os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
6. Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da
aplicação da redução de 1/6, o regime inicial semiaberto mostra-se
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
consideradas a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis
e a natureza do delito, não havendo ilegalidade a justificar a
adoção do regime aberto.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável porque a pena fixada ultrapassa o limite de 4
anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, o que impede o
acolhimento do pedido da Defesa nessa parte.
8. A tese de detração penal, com o cômputo do período de custódia
cautelar para fins de definição do regime inicial, não foi suscitada
nas razões do habeas corpus nem analisada pelo Tribunal de origem,
configurando inovação recursal e esbarrando no óbice da preclusão
consumativa, o que impede sua apreciação no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros elementos concretos que
demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido pode ser
utilizada para modular a fração de redução da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a no
patamar mínimo de 1/6, desde que não tenha sido considerada na
primeira fase da dosimetria.
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de
reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos quando ultrapassado o limite
de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.
4. A detração penal não pode ser apreciada em agravo regimental
quando não arguida no habeas corpus originário nem apreciada pelo
Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e encontrar
óbice na preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
e art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I; Código
de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n. 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC
999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025,
DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 5/4/2024; STJ,
HC 725.534/SP, Terceira Seção, referência de orientação
jurisprudencial; STJ, REsp 2.087.675/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC
192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2/9/2024, DJe 5/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.