Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA
NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A",
DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar
omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões
ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa
prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária,
com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN.
- O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023
como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não
enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica
tributária.
- Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes,
permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de
suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA
NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A",
DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar
omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões
ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa
prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária,
com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN.
2. O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023
como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não
enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica
tributária.
3. Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes,
permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de
suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70118 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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