Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcos Donizete Gomes David contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição do corréu Roberto Luciano Vieira quanto aos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, em razão da atipicidade objetiva das condutas. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou o mérito de seu pedido de extensão dos efeitos da decisão absolu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO
SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos por Marcos Donizete Gomes David contra acórdão
que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal, mantendo a absolvição do corréu Roberto Luciano
Vieira quanto aos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e
no art. 312 do Código Penal, em razão da atipicidade objetiva das
condutas.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, que não
apreciou o mérito de seu pedido de extensão dos efeitos da decisão
absolutória, pronunciando-se apenas em relação ao corréu Paulo
Eduardo Stempniewski, apesar de ter sido deferida liminarmente a
extensão dos efeitos da decisão absolutória com fundamento no art.
580 do Código de Processo Penal.
3. O Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestaram-se pelo
acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os
efeitos da decisão absolutória proferida no recurso especial em
favor do corréu Roberto Luciano Vieira podem ser estendidos ao
embargante, diante da similitude de sua situação processual e da
omissão do acórdão ao não apreciar o mérito do pedido de
extensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou resolver
contradição em decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal.
6. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade
objetiva das condutas imputadas ao corréu Roberto Luciano Vieira,
afastando irregularidades na inexigibilidade de licitação e
inexistência de desvio de recursos públicos, fundamentos que não são
pessoais e decorrem da ausência de tipicidade penal.
7. Nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal, os fundamentos absolutórios
de natureza objetiva aproveitam igualmente aos corréus que se
encontram em situação processual semelhante.
8. A omissão no acórdão
ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão
absolutória ao embargante deve ser sanada, considerando que a
liminar já havia reconhecido a similitude da situação processual do
embargante com a do corréu absolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão e estender ao embargante os efeitos da decisão absolutória
proferida no recurso especial, absolvendo-o dos crimes previstos no
art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, com
fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tese de
julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar
omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão
judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os
fundamentos absolutórios de natureza objetiva aproveitam igualmente
aos corréus que se encontram em situação processual semelhante, nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A omissão no
acórdão ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão
absolutória ao embargante deve ser sanada, especialmente quando há
similitude de sua situação processual com a do corréu
absolvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 580, 619 e
386, III; Lei n. 8.666/93, art. 89; CP, art. 312.
Jurisprudência
relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais citados no
documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.