Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Erro material na fundamentação da pena-base. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor em processo de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradiç…
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO
REGIMENTAL NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas.
Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Erro material na
fundamentação da pena-base. Embargos acolhidos sem efeitos
modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade,
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor em processo de
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade quanto à alegada nulidade das provas
(fundadas razões para o ingresso domiciliar, fishing expedition,
consentimento dos moradores e registro audiovisual) e quanto à
suficiência probatória; (ii) saber se há desproporcionalidade na
dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa das
circunstâncias do crime e na fração de aumento da pena-base à luz do
voto médio proferido na origem; e (iii) saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao fundamento utilizado para justificar a
exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito por
mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado já enfrentou de
modo suficiente as teses sobre nulidade das provas (fundadas razões
para o ingresso domiciliar, fishing expedition, consentimento dos
moradores, ausência de registro audiovisual) e sobre suficiência do
conjunto probatório, reafirmando a impossibilidade de rediscutir, em
novo habeas corpus, fundamentos já apreciados em julgamento
anterior, sem inovação de fato ou de direito.
5. A pretensão de
absolvição por suposta contradição entre relatos policiais e
depoimento de testemunha civil demanda revolvimento aprofundado do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com os limites dos
embargos de declaração.
6. Na origem, o juiz sentenciante exasperou
a pena-base em razão de antecedentes, circunstâncias do crime e
quantidade ou natureza da droga, mas o Tribunal estadual, em voto
médio, afastou a majoração com base na quantidade e natureza das
drogas, mantendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
(antecedentes e circunstâncias do delito) e fixando a pena-base em 6
anos e 8 meses, com posterior agravamento pela reincidência.
7.
Constatou-se erro material no acórdão desta Corte ao referir que a
exasperação da pena-base se fundou em "quantidade e natureza das
drogas apreendidas" e em "maus antecedentes", quando, na realidade,
o colegiado estadual consignou que a majoração se deu com base nos
antecedentes e nas circunstâncias do crime, afastando expressamente
a utilização da quantidade e natureza da droga.
8. A correção desse
equívoco, substituindo-se a referência à "quantidade e natureza das
drogas apreendidas" por "circunstâncias do crime" como fundamento da
exasperação na primeira fase da dosimetria, não altera o resultado
do julgamento nem o quantum da pena fixada pelo Tribunal de
origem.
9. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi
concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com destaque
para a fuga do réu e a invasão de domicílio, assustando moradora que
se encontrava com duas crianças, uma de colo, conduta que excede a
mera execução do delito de tráfico e evidencia maior
reprovabilidade, mostrando-se proporcional a exasperação da
pena-base em 1 ano e 8 meses, considerados os limites abstratos de 5
a 15 anos previstos para o delito de tráfico de drogas.
10. Tendo
sido apresentados elementos idôneos para a majoração da pena-base
com apoio em maus antecedentes e circunstâncias do crime, não se
verifica desarrazoabilidade que justifique a intervenção excepcional
desta Corte para redimensionar a pena ou impor fração fixa de 1/6
por circunstância judicial desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
11.
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e corrigir erro
material quanto ao fundamento da exasperação da pena-base, mantidos
o acórdão embargado e a pena imposta.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão de nulidades já
apreciadas nem à reavaliação do conjunto probatório em habeas
corpus, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
2. A correção de erro material quanto ao vetor
utilizado para exasperar a pena-base, sem alteração do quantum da
reprimenda, não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos
embargos de declaração.
3. É legítima a majoração da pena-base do
crime de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, com fundamento em
maus antecedentes e em circunstâncias concretas do delito, desde que
idoneamente motivada e proporcional à pena abstratamente
cominada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts.
33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; Código
Penal, art. 150 (mencionado em tese).
Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 832.387/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 624.9 19/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe
02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.