STJ — 1054279

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ab0eb36603a37d6fdd238cdf9502cdd467687349f060d78dbf7f0ada32e69d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955477
Número de registro na fonte
202504592478
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Erro material na fundamentação da pena-base. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor em processo de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradiç…

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Erro material na fundamentação da pena-base. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor em processo de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada nulidade das provas (fundadas razões para o ingresso domiciliar, fishing expedition, consentimento dos moradores e registro audiovisual) e quanto à suficiência probatória; (ii) saber se há desproporcionalidade na dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa das circunstâncias do crime e na fração de aumento da pena-base à luz do voto médio proferido na origem; e (iii) saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao fundamento utilizado para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado já enfrentou de modo suficiente as teses sobre nulidade das provas (fundadas razões para o ingresso domiciliar, fishing expedition, consentimento dos moradores, ausência de registro audiovisual) e sobre suficiência do conjunto probatório, reafirmando a impossibilidade de rediscutir, em novo habeas corpus, fundamentos já apreciados em julgamento anterior, sem inovação de fato ou de direito. 5. A pretensão de absolvição por suposta contradição entre relatos policiais e depoimento de testemunha civil demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com os limites dos embargos de declaração. 6. Na origem, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em razão de antecedentes, circunstâncias do crime e quantidade ou natureza da droga, mas o Tribunal estadual, em voto médio, afastou a majoração com base na quantidade e natureza das drogas, mantendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do delito) e fixando a pena-base em 6 anos e 8 meses, com posterior agravamento pela reincidência. 7. Constatou-se erro material no acórdão desta Corte ao referir que a exasperação da pena-base se fundou em "quantidade e natureza das drogas apreendidas" e em "maus antecedentes", quando, na realidade, o colegiado estadual consignou que a majoração se deu com base nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, afastando expressamente a utilização da quantidade e natureza da droga. 8. A correção desse equívoco, substituindo-se a referência à "quantidade e natureza das drogas apreendidas" por "circunstâncias do crime" como fundamento da exasperação na primeira fase da dosimetria, não altera o resultado do julgamento nem o quantum da pena fixada pelo Tribunal de origem. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com destaque para a fuga do réu e a invasão de domicílio, assustando moradora que se encontrava com duas crianças, uma de colo, conduta que excede a mera execução do delito de tráfico e evidencia maior reprovabilidade, mostrando-se proporcional a exasperação da pena-base em 1 ano e 8 meses, considerados os limites abstratos de 5 a 15 anos previstos para o delito de tráfico de drogas. 10. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da pena-base com apoio em maus antecedentes e circunstâncias do crime, não se verifica desarrazoabilidade que justifique a intervenção excepcional desta Corte para redimensionar a pena ou impor fração fixa de 1/6 por circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e corrigir erro material quanto ao fundamento da exasperação da pena-base, mantidos o acórdão embargado e a pena imposta. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de nulidades já apreciadas nem à reavaliação do conjunto probatório em habeas corpus, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A correção de erro material quanto ao vetor utilizado para exasperar a pena-base, sem alteração do quantum da reprimenda, não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 3. É legítima a majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, com fundamento em maus antecedentes e em circunstâncias concretas do delito, desde que idoneamente motivada e proporcional à pena abstratamente cominada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; Código Penal, art. 150 (mencionado em tese). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.387/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 624.9 19/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.