STJ — 164887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5a7becbeab1e3e59bd43e1c151865a22b3191100dd062b91a53d0fc8654a21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
  2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
  3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os ora agravantes têm diversos registros criminais nas suas folhas de antecedentes, sendo, inclusive, reincidentes em delitos dolosos. O agravante Ewerton foi condenado pela prática de tráficos ilícitos de drogas praticados em 1999, em 2004 e em 2012, sendo que a última pena apenas foi extinta, pelo cumprimento, no ano de 2019. Isso sem contar que houve o arquivamento de processo criminal que apurava a prática, em 2021, de suposto furto qualificado. Wagner, por sua vez, foi condenado em 2017 pelo cometimento de roubo qualificado, assim como chegou a ser preso cautelarmente em 2020 em razão da suposta tentativa de furto qualificado, processo no qual, após a concessão de liberdade provisória, houve a necessidade de suspensão com fundamento no art. 366 do CPP, após citação por edital do acusado.
  4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os ora agravantes têm diversos registros criminais nas suas folhas de antecedentes, sendo, inclusive, reincidentes em delitos dolosos. O agravante Ewerton foi condenado pela prática de tráficos ilícitos de drogas praticados em 1999, em 2004 e em 2012, sendo que a última pena apenas foi extinta, pelo cumprimento, no ano de 2019. Isso sem contar que houve o arquivamento de processo criminal que apurava a prática, em 2021, de suposto furto qualificado. Wagner, por sua vez, foi condenado em 2017 pelo cometimento de roubo qualificado, assim como chegou a ser preso cautelarmente em 2020 em razão da suposta tentativa de furto qualificado, processo no qual, após a concessão de liberdade provisória, houve a necessidade de suspensão com fundamento no art. 366 do CPP, após citação por edital do acusado. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.