Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Correção de erro material. Especificação de dosimetria de penas. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, de ofício, corrigiu erro material para fixar a pena nos exatos termos estabelecidos pelo tribunal de origem, em regime inicial semiaberto. 2. O embargante foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), este último em cont…
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Correção de erro
material. Especificação de dosimetria de penas. Embargos
parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental e, de ofício, corrigiu erro material
para fixar a pena nos exatos termos estabelecidos pelo tribunal de
origem, em regime inicial semiaberto.
2. O embargante foi condenado
nas instâncias ordinárias pela prática dos crimes de organização
criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal), este último em continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal). No julgamento do agravo
regimental, a Turma corrigiu erro material para adequar a pena total
ao quantum efetivamente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
3. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado,
alegando que, embora tenha havido a correção do total da reprimenda,
o acórdão não especificou a pena atribuída a cada um dos crimes
pelos quais foi condenado. Requer o acolhimento dos embargos para
que conste de forma especificada o quantum de pena aplicado a cada
delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para
esclarecer a dosimetria individualizada das penas aplicadas aos
crimes de organização criminosa e contrabando em continuidade
delitiva, sem efeitos modificativos no julgado.
III. Razões de
decidir
5. Os embargos de declaração são conhecidos por serem
tempestivos.
6. Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para
fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos, com o objetivo de
especificar a dosimetria individualizada das penas atribuídas a cada
delito, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
7. A especificação da dosimetria
individualizada das penas não altera o resultado do julgamento nem
modifica o dispositivo, servindo apenas para conferir maior clareza
ao decisum, em atenção aos fins executórios invocados pelo
embargante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para esclarecer que a pena total deve observar
rigorosamente a dosimetria individualizada constante do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tese de
julgamento:
1. A especificação da dosimetria individualizada das
penas atribuídas a cada delito, constante do acórdão de origem, não
altera o resultado do julgamento nem modifica o dispositivo,
servindo apenas para conferir maior clareza ao decisum. Dispositivos
relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art.
334-A, § 1º, inciso IV; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência
relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na
decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.