Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada existência de prequestionamento da matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP. A indicação do referido dispositivo de lei federal à e-STJ fl. 1661 decorreu de erro material, ora retificado, d…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ALEGADO CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE
DEFINITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1.
Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada existência de
prequestionamento da matéria envolvendo a aduzida violação do art.
593, inciso II, do CPP. A indicação do referido dispositivo de lei
federal à e-STJ fl. 1661 decorreu de erro material, ora retificado,
de ofício, na medida em que a matéria ventilada nas razões do
recurso especial, mas não debatida pelo Tribunal de origem e,
portanto, não prequestionada, diz respeito, na realidade, ao art.
563, do CPP (e-STJ fl. 1614), incidindo em relação a essa os óbices
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência deste
Superior Tribunal, no sentido de que, "no âmbito do processo penal
as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não
terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente
previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis,
postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual
insurgência às preliminares do recurso de apelação" (AgRg no REsp n.
1.282.628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 23/2/2016).
3. Nessa linha de intelecção, à luz do
art. 593, inciso II, do CPP, "não se tratando de decisão que põe fim
ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer
atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação
por meio do recurso de apelação criminal" (AgRg no REsp n.
2.088.463/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe 18/4/2024). Precedentes.
4. In casu, a defesa
interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória por meio
da qual o Juízo de primeiro grau, na qualidade de destinatário da
prova, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, por
considerá-lo protelatório (e-STJ fls. 1435/1437). O recurso de
apelação não foi recebido pelo Juízo singular (e-STJ fl. 1540).
Apresentado, então, recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
1543/1551), o Tribunal a quo negou-lhe provimento (e-STJ fls.
1592/1609).
5. A decisão do Juízo de primeiro grau que indefere
pedido de produção de perícia contábil não põe fim ao processo
penal, tampouco possui atributo de definitividade, tratando-se de
decisão interlocutória simples. Inviável, portanto, a sua impugnação
direta e de forma antecipada por meio de apelação criminal.
6.
Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer a
existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a
aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.