STJ — 1018972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb75091509437e2c0e7541989b470a74ff31b4d81ba2a060c3345950bd33dfa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955760
Número de registro na fonte
202502577157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb75091509437e2c0e7541989b470a74ff31b4d81ba2a060c3345950bd33dfa0. SHA-256 do comentário: 0a398f64de2f95b6859b5c9dd01335bf486e95737a0cd00015509d2b48ab8e4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: eb75091509437e2c0e7541989b470a74ff31b4d81ba2a060c3345950bd33dfa0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa esp…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação consolidada desta Corte. 4. A análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A manutenção do regime inicial fechado, embora o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão, baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, não sendo suficiente a mera referência à reprovabilidade inerente ao tráfico de drogas, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 7. Constatada a ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para adequar o regime inicial ao semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido, com concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A análise da incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus, quando as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, fundada apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas, viola as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, configurando flagrante ilegalidade sanável por habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.