Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa esp…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO
RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o
fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante
ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a
fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade,
bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii)
estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em
fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à
substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando
evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme
orientação consolidada desta Corte.
4. A análise da incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias
ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu
a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita
do habeas corpus.
5. A manutenção do regime inicial fechado, embora
o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão,
baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do
delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal.
6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação
concreta, não sendo suficiente a mera referência à reprovabilidade
inerente ao tráfico de drogas, nos termos das Súmulas 440/STJ,
718/STF e 719/STF.
7. Constatada a ilegalidade flagrante na fixação
do regime prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem de habeas
corpus, de ofício, para adequar o regime inicial ao semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido, com
concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o
regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A análise da
incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 exige reexame fático-probatório, inviável em habeas
corpus, quando as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente
pela dedicação do réu a atividades criminosas.
2. A fixação de
regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, fundada
apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas, viola as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF, configurando flagrante ilegalidade
sanável por habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC
1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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