Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- Assiste razão ao embargante quando alega omissão do acórdão
quanto ao exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício. Com efeito, a ilegalidade evidente pode ser afastada pela
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na
hipótese, contudo, não há nenhuma ilegalidade patente a ser
corrigida.
- A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
- Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fins de sanar a
omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus
de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. Assiste razão ao embargante quando alega omissão do acórdão
quanto ao exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício. Com efeito, a ilegalidade evidente pode ser afastada pela
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na
hipótese, contudo, não há nenhuma ilegalidade patente a ser
corrigida.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
4. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fins de sanar a
omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus
de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cfaa5cc6b4bf2a90f5be3e0752404697ad6e76d1f896c673f705b1735ff6aa2. SHA-256 do comentário:fad3d132ee0282d0bbc29ee1712296cf08e840d4c036f919d6b8901156b731f2.