Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062634 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 685b79f789be3fa40417cd20650cf0e1dae7ca6b3d628950fcb67c64e5493711. SHA-256 do comentário: 5c2178ad10b79f0a4002e5f54f16c8cbe3943f6bf584aae751e0ee4ff8b69f65.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo
regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou,
subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em
favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente
informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da
Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia
cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu
a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de
primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou
manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a
mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se
amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de
medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a
prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas
cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem
autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância.
Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo
magistrado de primeira instância não se altera com o julgamento do
presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal
de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de
teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular
nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da
custódia cautelar.
3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA
POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo
regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou,
subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em
favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente
informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da
Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia
cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu
a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de
primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou
manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a
mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se
amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de
medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a
prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas
cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem
autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância.
Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo
magistrado de primeira instância não se altera com o julgamento do
presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal
de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de
teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular
nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da
custódia cautelar.
3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062634 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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