Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato,
devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas
com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de
desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de
organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica
que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção
da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os
corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa
forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais
disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se
sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de
contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações,
surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na
empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação
da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato,
devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas
com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de
desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de
organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica
que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção
da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os
corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa
forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais
disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se
sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de
contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações,
surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na
empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação
da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.