STJ — 1070160

Classe: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5516925510f73447d5749eb25c8040483fa575c5b2c0b2a2897a307b8d3ea5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade. 5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus. 6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade. 5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus. 6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.