STJ — 1077232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e696ab37d4a8b21143877d05b93dd60c9c3a4890f30c4420465e5cb9346c7dcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956234
Número de registro na fonte
202600728053
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva. 3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente. 9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva. 3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente. 9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.