Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ
possui nítidas características revisionais e se apresenta como
substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em
razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo
o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade
de droga, concluindo pela habitualidade delitiva.
3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus
não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o
constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de
sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante
ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem
elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou
integração a organização criminosa, em desconformidade com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas
características revisionais e manejado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa
julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida,
isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a
incidência do redutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar
revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de
recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese
de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga
apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação
inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta
indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a
autorizar o exame do mérito do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece
que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a
indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que
demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa.
8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da
agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização
criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão
do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da
droga aliado à quantidade significativa de entorpecente.
9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos
e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em
regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de
reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não
constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de
elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades
criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade
delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à
incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser
graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da
droga e da quantidade de entorpecente apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ
possui nítidas características revisionais e se apresenta como
substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em
razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo
o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade
de droga, concluindo pela habitualidade delitiva.
3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus
não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o
constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de
sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante
ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem
elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou
integração a organização criminosa, em desconformidade com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas
características revisionais e manejado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa
julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida,
isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a
incidência do redutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar
revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de
recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese
de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga
apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação
inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta
indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a
autorizar o exame do mérito do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece
que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a
indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que
demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa.
8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da
agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização
criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão
do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da
droga aliado à quantidade significativa de entorpecente.
9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos
e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em
regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de
reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não
constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de
elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades
criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade
delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à
incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser
graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da
droga e da quantidade de entorpecente apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.