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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela
prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão
para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que
evidencia a presença de risco concreto de reiteração
delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem
pública. Precedentes.
- Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que,
no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente,
"condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável
por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade,
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado
pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte,
por configurar indevida supressão de instância.
- O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada
será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela
prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão
para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que
evidencia a presença de risco concreto de reiteração
delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem
pública. Precedentes.
3. Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que,
no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente,
"condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável
por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade,
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado
pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte,
por configurar indevida supressão de instância.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada
será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.