Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AUTOLAVAGEM. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTAS ANTERIORES E POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial. As agravantes foram condenadas por peculato e lavagem de dinheiro, entre outros crimes, e alegam violação ao art. 1º da L…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AUTOLAVAGEM. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTAS
ANTERIORES E POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso
especial. As agravantes foram condenadas por peculato e lavagem de
dinheiro, entre outros crimes, e alegam violação ao art. 1º da Lei
n. 9.613/1998, sustentando que não houve ocultação ou dissimulação
dos valores recebidos.
2. O Tribunal de origem concluiu que o desvio
de recursos para empresas de assessoria e a entrega direta de
valores constituem o delito de peculato e que não há bis in idem com
a lavagem de dinheiro, pois esta última decorreu de condutas
posteriores, como a distribuição de lucros e a declaração de valores
ao Fisco.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se houve bis in idem entre os crimes de peculato e
lavagem de dinheiro, considerando a prática de atos autônomos após a
consumação do peculato.
4. A questão também envolve a possibilidade
de revaloração jurídica dos fatos sem reexame do acervo
fático-probatório, em face da aplicação da Súmula n. 7, STJ, e a
necessidade de revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de
decidir
5. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para
afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocultação e
dissimulação dos valores recebidos após a prática dos crimes de
peculato, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
6. Nas hipóteses de
autolavagem admite-se a condenação simultânea pelo crime antecedente
e pela lavagem de dinheiro, desde que seja demonstrada a existência
de atos diversos e autônomos daqueles que compuseram a realização do
primeiro crime. No caso dos autos, os crimes de peculato foram
configurados quando OSCIPs firmaram termos de parceria com o Poder
Público para, posteriormente, fazer pagamentos sem causa a outras
empresas, a fim de permitir que terceiros se apropriassem
indevidamente das verbas públicas. A lavagem de dinheiro, por outro
lado, foi caracterizada por atos posteriores que não constituem
desdobramentos naturais dos crimes de peculato, a exemplo da
distribuição de lucros operacionais pelas empresas de assessoria e
da utilização de artifícios contábeis e tributários para conferir
aparência regular ao produto dos crimes. Portanto, não há que se
falar em bis in idem entre o peculato e a lavagem de dinheiro.
7. É
inviável a análise de tese que apenas reitera o mérito do recurso
anteriormente interposto, sem apontar argumentos específicos
destinados a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem
entre peculato e lavagem de dinheiro quando há atos autônomos após o
peculato. 2. O pedido de revaloração jurídica dos fatos não afasta a
aplicação da Súmula n. 7, STJ, se, no caso concreto, for necessário
o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do
acórdão recorrido; 3. A mera reiteração do mérito do recurso
anteriormente interposto não autoriza o conhecimento do agravo
regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts.
288, 299, 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 856/DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.