STJ — 1073144
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2ff1bead1745920f36110375c4733b30a12611ac72a88565f817d286c1383b4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de nulidade das
provas que ampararam a condenação.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, sustentando inexistência de fundadas
suspeitas, suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a
contradições sobre o arremesso de mochila contendo drogas e demais
ilícitos, e invalidade da narrativa fundada em depoimentos de
policiais, inclusive de "policial fantasma".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial diante de denúncias anônimas
especificadas de tráfico de drogas, somadas ao arremesso, pelo
agravante, de mochila contendo drogas, armas e munições ao notar o
cerco policial, configura situação de flagrante delito e fundadas
razões aptas a legitimar o ingresso em domicílio e a validar as
provas obtidas.
4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível:
(i) reexaminar a dinâmica fática dos fatos que culminaram com o
ingresso domiciliar, para infirmar a versão acolhida pelas
instâncias ordinárias; e (ii) conhecer de alegação de negativa de
prestação jurisdicional e de contradições nos depoimentos policiais
formuladas apenas nas razões do agravo regimental, não deduzidas na
impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante
delito, sendo lícito o ingresso forçado em residência, inclusive no
período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no
interior do imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal (RE n. 603.616/RO) e da jurisprudência desta Corte Superior.
6. Embora a denúncia anônima, por si só, não legitime medidas
invasivas, notadamente quando fundada apenas em percepções
subjetivas, no caso concreto a diligência decorreu de denúncias
anônimas especificadas, com indicação do local utilizado como ponto
de venda de entorpecentes e identificação dos indivíduos envolvidos,
o que, somado ao arremesso de mochila contendo drogas, armas e
munições quando da aproximação policial, caracterizou o exercício
regular da atividade investigativa e forneceu fundadas razões para o
ingresso no domicílio e para a prisão em flagrante.
7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser
valorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do
livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a
condição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de
veracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de
demonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).
8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa às
supostas contradições sobre o arremesso da mochila constitui
inovação recursal, porque não deduzida na impetração do habeas
corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo
regimental.
9. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
dinâmica fática dos acontecimentos que motivaram o ingresso
domiciliar e a prisão em flagrante demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte (v.g., AgRg no HC n. 899.527/SP e HC n. 855.185/AL).
10. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática e permanecendo esta em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncias anônimas especificadas, com indicação concreta de local
e autores da traficância, aliadas a comportamento do agente que
revela tentativa de ocultar materiais ilícitos, constituem fundadas
razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado, em
situação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e as
provas dela decorrentes.
2. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,
possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a
condenação penal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo.
3. Questões não suscitadas na impetração originária configuram
inovação recursal e não podem ser conhecidas apenas nas razões de
agravo regimental em habeas corpus.
4. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
reconstituir a dinâmica dos fatos apreciados pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art.
258, caput; CPP, arts. 155, caput; 156, caput; 240, § 1º; 244; 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ,
HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STJ, RHC
158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no
HC 874.546/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg
no HC 871.880/SC, Sexta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ,
AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN
14/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 3/12/2025,
DJEN 10/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma,
j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Quinta
Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, HC 855.185/AL, Quinta
Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO.
NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de nulidade das
provas que ampararam a condenação.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, sustentando inexistência de fundadas
suspeitas, suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a
contradições sobre o arremesso de mochila contendo drogas e demais
ilícitos, e invalidade da narrativa fundada em depoimentos de
policiais, inclusive de "policial fantasma".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial diante de denúncias anônimas
especificadas de tráfico de drogas, somadas ao arremesso, pelo
agravante, de mochila contendo drogas, armas e munições ao notar o
cerco policial, configura situação de flagrante delito e fundadas
razões aptas a legitimar o ingresso em domicílio e a validar as
provas obtidas.
4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível:
(i) reexaminar a dinâmica fática dos fatos que culminaram com o
ingresso domiciliar, para infirmar a versão acolhida pelas
instâncias ordinárias; e (ii) conhecer de alegação de negativa de
prestação jurisdicional e de contradições nos depoimentos policiais
formuladas apenas nas razões do agravo regimental, não deduzidas na
impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante
delito, sendo lícito o ingresso forçado em residência, inclusive no
período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no
interior do imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal (RE n. 603.616/RO) e da jurisprudência desta Corte Superior.
6. Embora a denúncia anônima, por si só, não legitime medidas
invasivas, notadamente quando fundada apenas em percepções
subjetivas, no caso concreto a diligência decorreu de denúncias
anônimas especificadas, com indicação do local utilizado como ponto
de venda de entorpecentes e identificação dos indivíduos envolvidos,
o que, somado ao arremesso de mochila contendo drogas, armas e
munições quando da aproximação policial, caracterizou o exercício
regular da atividade investigativa e forneceu fundadas razões para o
ingresso no domicílio e para a prisão em flagrante.
7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser
valorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do
livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a
condição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de
veracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de
demonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).
8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa às
supostas contradições sobre o arremesso da mochila constitui
inovação recursal, porque não deduzida na impetração do habeas
corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo
regimental.
9. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
dinâmica fática dos acontecimentos que motivaram o ingresso
domiciliar e a prisão em flagrante demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte (v.g., AgRg no HC n. 899.527/SP e HC n. 855.185/AL).
10. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática e permanecendo esta em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncias anônimas especificadas, com indicação concreta de local
e autores da traficância, aliadas a comportamento do agente que
revela tentativa de ocultar materiais ilícitos, constituem fundadas
razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado, em
situação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e as
provas dela decorrentes.
2. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,
possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a
condenação penal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo.
3. Questões não suscitadas na impetração originária configuram
inovação recursal e não podem ser conhecidas apenas nas razões de
agravo regimental em habeas corpus.
4. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
reconstituir a dinâmica dos fatos apreciados pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art.
258, caput; CPP, arts. 155, caput; 156, caput; 240, § 1º; 244; 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ,
HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STJ, RHC
158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no
HC 874.546/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg
no HC 871.880/SC, Sexta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ,
AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN
14/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 3/12/2025,
DJEN 10/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma,
j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Quinta
Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, HC 855.185/AL, Quinta
Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.