Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73dce07a43b7eee8b9f86d2d67c133c68c67e13c91569b146e96b03ea528800b
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,
impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida
cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo,
instaurada em fase inicial de investigação criminal.
2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu
patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de
sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual
abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ,
sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar
ilícitos em seu prejuízo.
3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da
medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em
sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima,
requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo,
comprometendo-se a observar o sigilo processual.
4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em
estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a
limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia
das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da
medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na
qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo
bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa
instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão
esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos
de prova já documentados e às diligências ainda em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de
procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a
restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou
a efetividade da investigação.
7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à
atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser
ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e
diligências pendentes.
8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso
quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma
genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências
investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela
orientação consolidada.
9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como
vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de
sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos
de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso
selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.
10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar
à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos
autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às
diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a
efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante
14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a
elementos probatórios já produzidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo
bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às
informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da
investigação.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório
sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às
diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa
comprometer a eficácia da investigação.
2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária
de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco
concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula
Vinculante 14.
3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve
ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já
formalizados e diligências investigativas pendentes, não se
admitindo negativa genérica e abrangente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula
Vinculante 14/STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 14, STF,
Plenário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA EM FASE DE
INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DA
VÍTIMA/DESTINATÁRIA DA MEDIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 14/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,
impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida
cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo,
instaurada em fase inicial de investigação criminal.
2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu
patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de
sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual
abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ,
sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar
ilícitos em seu prejuízo.
3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da
medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em
sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima,
requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo,
comprometendo-se a observar o sigilo processual.
4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em
estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a
limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia
das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da
medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na
qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo
bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa
instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão
esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos
de prova já documentados e às diligências ainda em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de
procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a
restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou
a efetividade da investigação.
7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à
atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser
ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e
diligências pendentes.
8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso
quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma
genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências
investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela
orientação consolidada.
9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como
vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de
sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos
de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso
selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.
10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar
à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos
autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às
diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a
efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante
14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a
elementos probatórios já produzidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo
bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às
informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da
investigação.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório
sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às
diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa
comprometer a eficácia da investigação.
2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária
de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco
concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula
Vinculante 14.
3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve
ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já
formalizados e diligências investigativas pendentes, não se
admitindo negativa genérica e abrangente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula
Vinculante 14/STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 14, STF,
Plenário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.