STJ — 78199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73dce07a43b7eee8b9f86d2d67c133c68c67e13c91569b146e96b03ea528800b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo, instaurada em fase inicial de investigação criminal. 2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ, sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar ilícitos em seu prejuízo. 3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima, requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo, comprometendo-se a observar o sigilo processual. 4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos de prova já documentados e às diligências ainda em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou a efetividade da investigação. 7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e diligências pendentes. 8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela orientação consolidada. 9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação. 10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante 14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a elementos probatórios já produzidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da investigação. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa comprometer a eficácia da investigação. 2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14. 3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já formalizados e diligências investigativas pendentes, não se admitindo negativa genérica e abrangente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula Vinculante 14/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 14, STF, Plenário.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DA VÍTIMA/DESTINATÁRIA DA MEDIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo, instaurada em fase inicial de investigação criminal. 2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ, sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar ilícitos em seu prejuízo. 3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima, requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo, comprometendo-se a observar o sigilo processual. 4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos de prova já documentados e às diligências ainda em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou a efetividade da investigação. 7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e diligências pendentes. 8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela orientação consolidada. 9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação. 10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante 14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a elementos probatórios já produzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da investigação. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa comprometer a eficácia da investigação. 2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14. 3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já formalizados e diligências investigativas pendentes, não se admitindo negativa genérica e abrangente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula Vinculante 14/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 14, STF, Plenário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.