STJ — 2227812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bc21d07ae38aee2e41e54cfd132f78f72464b4ae81c6de51dd0f7d3e41bcfc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956471
Número de registro na fonte
202502917250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bc21d07ae38aee2e41e54cfd132f78f72464b4ae81c6de51dd0f7d3e41bcfc4. SHA-256 do comentário: df8b950adbce83d92f33ede838980224313d03465396b12cc6c7eb56c64a266c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP), impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento, ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar, especificamente, a conclusão da decisão monocrática de inexistência de demonstração adequada de violação à lei federal, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo quanto a esse ponto. 6. Relativamente à alegada nulidade fundada no art. 564, parágrafo único, do CPP, assentou-se que a defesa não comprovou ter suscitado o vício na forma e momento previstos no art. 571, VIII, do CPP, operando-se a preclusão; ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83), óbice que não foi especificamente impugnado no agravo regimental. 7. Quanto à perda de uma chance probatória, destacou-se que o Tribunal de origem rechaçou a tese por ausência de demonstração de relevância das provas não produzidas diante de robusto conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas oculares e da vítima sobrevivente, concluindo não haver prejuízo nem decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O agravo regimental, por sua vez, não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, limitando-se a qualificar genérica a decisão monocrática. 8. No que se refere ao reconhecimento de pessoa, a decisão monocrática ressaltou que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato de reconhecimento reputado viciado, mas em diversos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que eventual irregularidade não acarretou prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), fundamento também não adequadamente refutado no agravo. 9. A respeito da dosimetria, o acórdão recorrido justificou a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima e das circunstâncias do crime pela prática em via pública, no período noturno, expondo terceiros a risco, fundamentos tidos como idôneos segundo a jurisprudência do STJ; a insurgência defensiva de que "o contexto do crime não foi provado" demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não demonstrou que a controvérsia sobre a dosimetria poderia ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, nem indicou concretamente quais seriam essas premissas imutáveis, limitando-se a reiterar inconformismo com a exasperação da pena, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática, inclusive dos óbices sumulares aplicados, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidentes nas premissas fáticas fixadas, não se prestando à rediscussão do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CPP, arts. 156, 563, 564, parágrafo único, 571, VIII, 619 e 226; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.648.495/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.175.516/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.037.037/RJ, Sexta Turma; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.