STJ — 2246846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcde40382bb89d57e028ec0dfa12f2367ebe8df04417dbf6d82b4bec437c0e7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956472
Número de registro na fonte
202403686218
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcde40382bb89d57e028ec0dfa12f2367ebe8df04417dbf6d82b4bec437c0e7e. SHA-256 do comentário: 89477a6f48c3716b1d0257db2eee43482d74e988d28208614cb2d94b0d29822f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas. 6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia. 7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento. 8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva. 2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas. 6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia. 7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento. 8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva. 2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.