Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente, após conversão da prisão temporári…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor.
Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ.
Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em
exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra
decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas
corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível,
mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor,
por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente
preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em
28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no
art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, §
2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado
supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de
drogas e executado com o envolvimento de adolescente.
3. As decisões
anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas
corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com
base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de
drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de
Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo,
afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra
decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus
substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de
ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame
aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência
probatória relativamente ao crime imputado.
5. Outra questão em
discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente,
decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor,
encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e
periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se
mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais
favoráveis.
III. Razões de decidir
6. A insurgência do agravante
contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da
impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse
recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus
não conhecido, ocorre em benefício do paciente.
7. O habeas corpus
impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a
substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a
concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A tese defensiva de
ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e
materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão
de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise
aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto.
9. A
prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, n otadamente o contexto de execução da
vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente
atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado
pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com
extrema violência e com o envolvimento de adolescente.
10. As
circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de
adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à
ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
11. As
condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados
concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP
para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado
do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do
paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em
substituição ao recurso ordinário cabível não deve ser conhecido,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade, o que não autoriza o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
2. A discussão sobre ausência de indícios de
autoria, fragilidade das provas e negativa de autoria em crime
doloso contra a vida não pode ser travada na via estreita do habeas
corpus, devendo ser apreciada na ação penal e perante o Tribunal do
Júri.
3. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em
contexto de tráfico de drogas, com emprego de adolescente e motivado
por represália à atuação da vítima junto à polícia, justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais
favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares
alternativas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando
demonstrada, com base em circunstâncias concretas do caso, a
insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, §
2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.330/RJ,
Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC
221.323/BA, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no
RHC 142.816/ES, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 17.9.2021; STJ, HC
427.278/RS, Quinta Turma, j. 21.8.2018, DJe 31.8.2018; STJ, AgRg no
RHC 198.813/ES, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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