STJ — 1050397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956473
Número de registro na fonte
202504371561
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8. SHA-256 do comentário: 2a35794b5b5b1678f8cbb990827efc2d556a9faf1a7c2009ecb28570fd363602.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8
  • Campo documental: /ementa

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Autoria Mediata: Quem Usa Outra Pessoa Como Instrumento

Tema documentado no texto da fonte

Três situações aparecem com mais frequência na prática: usar um inimputável (criança, adolescente ou pessoa sem capacidade de entendimento) para executar o ato; empregar coação física ou moral irresistível contra quem executa, retirando sua liberdade de escolha; e induzir alguém a erro sobre a real natureza do que está fazendo, como entregar uma substância letal disfarçada de remédio para que um terceiro sem saber a administre à vítima.

Trecho de Autoria Mediata: Quem Usa Outra Pessoa Como Instrumento · Os instrumentos mais comuns da autoria mediata · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autoria, mediata.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0d6e5a04de6ed28e2e35321cba2c81372da4f57bad0e8234ee89b003b26866ba
  • Registro documental: d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente, após conversão da prisão temporári…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em 28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas e executado com o envolvimento de adolescente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo, afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência probatória relativamente ao crime imputado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor, encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 6. A insurgência do agravante contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus não conhecido, ocorre em benefício do paciente. 7. O habeas corpus impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A tese defensiva de ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto. 9. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, n otadamente o contexto de execução da vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com extrema violência e com o envolvimento de adolescente. 10. As circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP. 11. As condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não autoriza o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A discussão sobre ausência de indícios de autoria, fragilidade das provas e negativa de autoria em crime doloso contra a vida não pode ser travada na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada na ação penal e perante o Tribunal do Júri. 3. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em contexto de tráfico de drogas, com emprego de adolescente e motivado por represália à atuação da vítima junto à polícia, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares alternativas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, com base em circunstâncias concretas do caso, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.330/RJ, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC 221.323/BA, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 17.9.2021; STJ, HC 427.278/RS, Quinta Turma, j. 21.8.2018, DJe 31.8.2018; STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.