Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interceptações telefônicas. Peculato e lavagem de dinheiro. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI 8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por peculato, lavagem de dinheiro e dispensa indevida de licitação, entre outros delitos. 2. A agravante alega a incompetência da Justiça Federal, a ilegalidade das interceptações telefônicas, a ocorrência de nulidades processuais e a atipi…
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal.
Interceptações telefônicas. Peculato e lavagem de dinheiro. CRIME DE
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI 8.666/1993. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial,
mantendo condenação por peculato, lavagem de dinheiro e dispensa
indevida de licitação, entre outros delitos.
2. A agravante alega a
incompetência da Justiça Federal, a ilegalidade das interceptações
telefônicas, a ocorrência de nulidades processuais e a atipicidade
dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Além disso, requer,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
Federal é competente para julgar os crimes relacionados ao desvio de
verbas federais repassadas a OSCIPs, e se as interceptações
telefônicas (e as respectivas prorrogações) foram realizadas de
forma legal.
4. Outra questão em discussão é a caracterização dos
crimes de peculato e lavagem de dinheiro, considerando a alegação de
que os valores foram utilizados conforme os termos contratuais e a
legitimidade das contratações, e a existência de suposto bis in idem
na condenação.
5. Discute-se, ainda: a necessidade de dolo
específico para a condenação pelo crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993; a possibilidade de interceptação de e-mails; a
necessidade de revisão da dosimetria da pena; e a impossibilidade de
perdimento dos bens, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b",
do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. A competência da Justiça
Federal foi mantida devido à conexão probatória e ao interesse da
União na fiscalização das verbas federais decorrentes de
transferências "fundo a fundo".
7. As interceptações telefônicas
foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios
suficientes de materialidade e autoria, além de terem sido
realizadas após diligências preliminares.
8. A condenação por
peculato e lavagem de dinheiro foi mantida, com base em provas de
que os serviços não foram prestados ou foram superfaturados, e de
que houve ocultação de valores ilícitos.
9. Houve a absolvição pelo
crime de dispensa indevida de licitação, porquanto não configurado o
dolo específico no caso concreto.
10. Foram julgadas prejudicadas as
teses relacionadas aos arts. 288 e 299 do Código Penal, porquanto
sobreveio decisão, no curso do processo, que declarou extinta a
punibilidade desses delitos.
11. Não foram conhecidas as seguintes
testes, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282,
STF): incompetência do juízo quanto a parte dos fatos; violação dos
arts. 2º, 3º e 5º da Lei n. 9.296/1996; e da existência de um único
crime de peculato.
13. Também não foi conhecida a tese de violação
do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em virtude da deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284, STF).
14. A Súmula n. 7, STJ, impede a
análise das seguintes teses: pretensão à revisão do perdimento de
bens, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal,
sob a alegação de não haver provas suficientes da ilicitude dos
bens; ausência de vínculo probatório ou instrumental a autorizar a
aplicação do art. 76 do Código de Processo Penal; ausência de
diligências preliminares e de elementos suficientes para autorizar
as interceptações telefônicas; ausência dos elementos necessários à
prorrogação das interceptações telefônicas; atipicidade do peculato;
insuficiência probatória; e desproporcionalidade da multa aplicada
diante da situação econômica da agravante.
IV. Dispositivo e
tese
14. Agravo parcialmente provido para absolver a agravante dos
crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
Tese de julgamento: "1. A
competência da Justiça Federal se justifica pela conexão probatória
e pelo interesse da União em fiscalizar as verbas federais
repassadas a município por meio de transferência "fundo a fundo". 2.
As interceptações telefônicas são lícitas quando fundamentadas em
indícios suficientes e precedidas de diligências preliminares. 3. O
dolo específico é necessário para a condenação pelo crime de
dispensa indevida de licitação."
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 312, 59; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 9.613/1998,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
n. 869.767/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
12/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/3/2024; AgInt no AREsp n.
1.930.521/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de
28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, Primeira Turma, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe de 4/10/2024; RCD no HC n. 847.192/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 6/11/2024; AgRg
no AREsp n. 2.507.936/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 8/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.604.434/RN, Terceira
Seção, Rel. Min., Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022; AgRg no
RHC n. 189.011/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
21/3/2024; RHC n. 36.077/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 17/12/2015; AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 24/5/2024; AgRg no AREsp
n. 2.240.825/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
13/3/2024; AgRg no HC n. 705.167/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2021; AgRg nos EREsp n.
1.833.624/SP, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de
4/11/2021; AgRg no REsp n. 1.922.866/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 2/12/2022; AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021; HC n.
418.919/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/3/2018;
AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz,DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.176.259/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
15/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2022; AgRg no AgRg no AREsp n.
1.978.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 25/2/2022; HC n. 416.672/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22/10/2024; AgRg no RHC
n. 188.826/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
6/11/2024; AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/6/2022; HC n. 379.219/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/12/2019; AgRg
na PET no RHC n. 124.951/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 27/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/8/2024; ADI 1923,
Tribunal Pleno, Min. Rel. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz
Fux, DJe 17/12/2015; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.466.867/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; AgRg no
REsp n. 1.816.588/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 19/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f970aaf21d2e871beb991e1ce49e33b66202e5fda4dbbea9bb4a11d73328af04. SHA-256 do comentário:33f92d5e5e4968731c0ffef84d5c6d9a5e122b14cc63f325390eb00f107835da.