STJ — 1667798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f970aaf21d2e871beb991e1ce49e33b66202e5fda4dbbea9bb4a11d73328af04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956474
Número de registro na fonte
201700981647
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f970aaf21d2e871beb991e1ce49e33b66202e5fda4dbbea9bb4a11d73328af04. SHA-256 do comentário: 33f92d5e5e4968731c0ffef84d5c6d9a5e122b14cc63f325390eb00f107835da.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interceptações telefônicas. Peculato e lavagem de dinheiro. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI 8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por peculato, lavagem de dinheiro e dispensa indevida de licitação, entre outros delitos. 2. A agravante alega a incompetência da Justiça Federal, a ilegalidade das interceptações telefônicas, a ocorrência de nulidades processuais e a atipi…

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interceptações telefônicas. Peculato e lavagem de dinheiro. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI 8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por peculato, lavagem de dinheiro e dispensa indevida de licitação, entre outros delitos. 2. A agravante alega a incompetência da Justiça Federal, a ilegalidade das interceptações telefônicas, a ocorrência de nulidades processuais e a atipicidade dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Além disso, requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar os crimes relacionados ao desvio de verbas federais repassadas a OSCIPs, e se as interceptações telefônicas (e as respectivas prorrogações) foram realizadas de forma legal. 4. Outra questão em discussão é a caracterização dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, considerando a alegação de que os valores foram utilizados conforme os termos contratuais e a legitimidade das contratações, e a existência de suposto bis in idem na condenação. 5. Discute-se, ainda: a necessidade de dolo específico para a condenação pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993; a possibilidade de interceptação de e-mails; a necessidade de revisão da dosimetria da pena; e a impossibilidade de perdimento dos bens, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A competência da Justiça Federal foi mantida devido à conexão probatória e ao interesse da União na fiscalização das verbas federais decorrentes de transferências "fundo a fundo". 7. As interceptações telefônicas foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes de materialidade e autoria, além de terem sido realizadas após diligências preliminares. 8. A condenação por peculato e lavagem de dinheiro foi mantida, com base em provas de que os serviços não foram prestados ou foram superfaturados, e de que houve ocultação de valores ilícitos. 9. Houve a absolvição pelo crime de dispensa indevida de licitação, porquanto não configurado o dolo específico no caso concreto. 10. Foram julgadas prejudicadas as teses relacionadas aos arts. 288 e 299 do Código Penal, porquanto sobreveio decisão, no curso do processo, que declarou extinta a punibilidade desses delitos. 11. Não foram conhecidas as seguintes testes, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282, STF): incompetência do juízo quanto a parte dos fatos; violação dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei n. 9.296/1996; e da existência de um único crime de peculato. 13. Também não foi conhecida a tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em virtude da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF). 14. A Súmula n. 7, STJ, impede a análise das seguintes teses: pretensão à revisão do perdimento de bens, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, sob a alegação de não haver provas suficientes da ilicitude dos bens; ausência de vínculo probatório ou instrumental a autorizar a aplicação do art. 76 do Código de Processo Penal; ausência de diligências preliminares e de elementos suficientes para autorizar as interceptações telefônicas; ausência dos elementos necessários à prorrogação das interceptações telefônicas; atipicidade do peculato; insuficiência probatória; e desproporcionalidade da multa aplicada diante da situação econômica da agravante. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo parcialmente provido para absolver a agravante dos crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal se justifica pela conexão probatória e pelo interesse da União em fiscalizar as verbas federais repassadas a município por meio de transferência "fundo a fundo". 2. As interceptações telefônicas são lícitas quando fundamentadas em indícios suficientes e precedidas de diligências preliminares. 3. O dolo específico é necessário para a condenação pelo crime de dispensa indevida de licitação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, 59; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 4/10/2024; RCD no HC n. 847.192/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.604.434/RN, Terceira Seção, Rel. Min., Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022; AgRg no RHC n. 189.011/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/3/2024; RHC n. 36.077/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/12/2015; AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 24/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 705.167/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 4/11/2021; AgRg no REsp n. 1.922.866/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 2/12/2022; AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021; HC n. 418.919/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/3/2018; AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.176.259/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/2/2022; HC n. 416.672/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22/10/2024; AgRg no RHC n. 188.826/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/6/2022; HC n. 379.219/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/12/2019; AgRg na PET no RHC n. 124.951/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/8/2024; ADI 1923, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2015; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.466.867/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; AgRg no REsp n. 1.816.588/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.