STJ — 1645241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59b1336fe6d8949169b498804a7fdbbab87de1b47f74efb2a3dff03161c0f75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO D A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para infirmar os termos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
  2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso da prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, que, a teor do art. 121, § 3º, do Estatuto Menorista, é de 3 anos. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO D A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para infirmar os termos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso da prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, que, a teor do art. 121, § 3º, do Estatuto Menorista, é de 3 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E SUFICIENTES - MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1124620>>-MG, <<AgRg no RHC 135072>>-RS, <<AgRg no HC 648586>>-SP (EMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 600711>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.