STJ — 1716265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe3d0b86e176ec660bc9f83c8965bb6f7970b6960b8e7558a699db8ac0c0d636

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953897
Número de registro na fonte
201703257812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CRIME PERMANENTE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA PARA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DEPOIMENTO. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO. CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. DENÚNCIA ADEQUADA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. JULGAMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental par…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CRIME PERMANENTE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA PARA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DEPOIMENTO. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO. CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. DENÚNCIA ADEQUADA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. JULGAMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.