STJ — 1065222

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae40c469e9c764c8d3dfd67fcdd658eee0c7cf61e20cf75ea55fe59268e40502

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953909
Número de registro na fonte
202505122000
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065222 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae40c469e9c764c8d3dfd67fcdd658eee0c7cf61e20cf75ea55fe59268e40502. SHA-256 do comentário: 8f034baea37bec9a4c4158cc06017d62cf56c25c477b43bcfb4f72f85afac00c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ae40c469e9c764c8d3dfd67fcdd658eee0c7cf61e20cf75ea55fe59268e40502
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.
  2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.
  3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual.
  4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.
  5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
  6. Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. 3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 1018606>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.