Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO.
ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra amparo em elementos
concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime
(tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de
fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente
na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado
sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução
criminal.
- A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo
Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito
da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da
ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte
Superior.
- É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade
do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal
permanece inequivocamente atual.
- Condições pessoais favoráveis do
paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a
necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares
diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos
cautelares identificados, como ocorre no caso.
- O pedido de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com
fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na
instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter
sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
- Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida,
ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO.
ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos
concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime
(tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de
fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente
na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado
sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução
criminal.
2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo
Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito
da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da
ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte
Superior.
3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade
do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal
permanece inequivocamente atual.
4. Condições pessoais favoráveis do
paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a
necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares
diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos
cautelares identificados, como ocorre no caso.
5. O pedido de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com
fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na
instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter
sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
6.
Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida,
ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO - FUNDAMENTO)
STJ - <<HC 1018606>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065222 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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