Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 2. A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário. 3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE
FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A impossibilidade de fiscalização
do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
2. A
modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização
para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da
pena e impede o controle estatal necessário.
3. Não há ilegalidade
na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada
na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
4. A alegação de ausência de
procedimento disciplinar ou incidente específico não se aplica ao
caso, pois não se trata de revogação de benefício por descumprimento
de condições, mas sim de análise da viabilidade de concessão do
trabalho externo.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1063671 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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