STJ — 1063671

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12b24a9f7a8dd7efcfa5975bd74e8bfd0d6cdfb4179625a9842ea770193ca51a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953918
Número de registro na fonte
202505104859
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063671 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12b24a9f7a8dd7efcfa5975bd74e8bfd0d6cdfb4179625a9842ea770193ca51a. SHA-256 do comentário: da85033ae57e3756a6cf6b0d389fc012552b285e3dc9cd30a74dbe21a021109d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 12b24a9f7a8dd7efcfa5975bd74e8bfd0d6cdfb4179625a9842ea770193ca51a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 2. A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário. 3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 2. A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário. 3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de ausência de procedimento disciplinar ou incidente específico não se aplica ao caso, pois não se trata de revogação de benefício por descumprimento de condições, mas sim de análise da viabilidade de concessão do trabalho externo. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.