Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99 - Registro documental:
5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959 - Registro documental:
5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
152b5920a8c121e92e28a4766a920c82f0aec0f1057f7ef2861c8b3c4f5a1005 - Registro documental:
5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM
RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é
possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação
da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada
de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame
direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
- Conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da
prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a
regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que
afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para
aferição de excesso de prazo.
- Os elementos dos autos demonstram
que não procede a alegação de que o paciente estaria preso
cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo
de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica
superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na
instrução.
- A alegação de irregularidade na tramitação processual
não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de
duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena
privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela
desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a
determinar o relaxamento da prisão provisória.
- Habeas corpus
conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM
RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO.
1. Não é
possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação
da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada
de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame
direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
2. Conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da
prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a
regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que
afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para
aferição de excesso de prazo.
3. Os elementos dos autos demonstram
que não procede a alegação de que o paciente estaria preso
cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo
de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica
superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na
instrução.
4. A alegação de irregularidade na tramitação processual
não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de
duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena
privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela
desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a
determinar o relaxamento da prisão provisória.
5. Habeas corpus
conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - VALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 186668>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1064630 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28. SHA-256 do comentário:d4f3b4c6e162196cf6867924bb44c978224527f0cb02ceb6929aa4cc4f8bd78f.