Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tri…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS
DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA
AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O compartilhamento de dados
por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução
penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo
Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação
penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP).
2. A prisão
preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A
medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios
suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As
instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo
pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que
evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de
fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do
papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do
grupo.
3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão
da natureza permanente do crime de organização criminosa e da
necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve
destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da
Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à
extensão das operações identificadas e ao modus operandi.
4. A
manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro
momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares
diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da
associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na
origem confirma isso.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministro s da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.