STJ — 2080848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5408b1cc00e02fb07eeecc24bb9d74f1c32c08c3f6c95f78d1350b3e967f853e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC.
- No caso concreto, não há como se acolher o pedido da requerente, considerando tratar-se de Agravo em Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao recurso do investigado que visava à restituição de bens apreendidos no inquérito policial 2008.61.81.008920-8 em tramitação da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte
interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do
CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a
referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua
vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo
disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em
aplicação subsidiária do CPC.
2. No caso concreto, não há como se acolher o pedido da
requerente, considerando tratar-se de Agravo em Recurso
Especial contra acórdão que negou provimento ao recurso do
investigado que visava à restituição de bens apreendidos no
inquérito policial 2008.61.81.008920-8 em tramitação da 6ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.