STJ — 2080848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5408b1cc00e02fb07eeecc24bb9d74f1c32c08c3f6c95f78d1350b3e967f853e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC.
  2. No caso concreto, não há como se acolher o pedido da requerente, considerando tratar-se de Agravo em Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao recurso do investigado que visava à restituição de bens apreendidos no inquérito policial 2008.61.81.008920-8 em tramitação da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC. 2. No caso concreto, não há como se acolher o pedido da requerente, considerando tratar-se de Agravo em Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao recurso do investigado que visava à restituição de bens apreendidos no inquérito policial 2008.61.81.008920-8 em tramitação da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.