Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA
AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária
não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem,
sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
- A competência para a execução da pena, conforme
regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da
condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a
execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo
da execução, pautada por critérios de conveniência e
oportunidade.
- O direito do apenado de cumprir pena em local
próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23,
VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser
relativizado diante de circunstâncias do caso concreto,
especialmente o interesse público e a segurança do sistema
prisional.
- A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado
de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do
apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo
ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução.
- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem
concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes
de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão
domiciliar humanitária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA
AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária
não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem,
sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
2. A competência para a execução da pena, conforme
regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da
condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a
execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo
da execução, pautada por critérios de conveniência e
oportunidade.
3. O direito do apenado de cumprir pena em local
próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23,
VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser
relativizado diante de circunstâncias do caso concreto,
especialmente o interesse público e a segurança do sistema
prisional.
4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado
de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do
apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo
ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução.
5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem
concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes
de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão
domiciliar humanitária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, e,
de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSFERÊNCIA DE PRESO - LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR -
DIREITO NÃO ABSOLUTO)
STJ - <<AgRg no HC 411901>>-MS
(TRANSFERÊNCIA DE PRESO - LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR -
EXISTÊNCIA DE VAGA - PRESSUPOSTO)
STJ - <<RCD no HC 904065>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00010 ART:00023 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066069 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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