STJ — 1045510

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4b84279f9e50a57a72d7d782a804fcacada3e5a865923b9dd54fb07efc5870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954233
Número de registro na fonte
202504108691
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1045510 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a4b84279f9e50a57a72d7d782a804fcacada3e5a865923b9dd54fb07efc5870. SHA-256 do comentário: fd4700101e40fca64681d5d34196119c5a3c34298c2305a00a8abd9d716b1108.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 7a4b84279f9e50a57a72d7d782a804fcacada3e5a865923b9dd54fb07efc5870
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente supera…

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas, consubstanciadas na confissão extrajudicial do corréu Bruno, devidamente corroborada por registros telefônicos, dados de geolocalização, apreensão do celular da vítima em poder de Marcio, identificação veicular, imagens, testemunhos policiais e prova oral judicializada. As investigações, conduzidas de forma regular e técnica, evidenciaram o vínculo entre os réus, a comunicação entre eles no dia dos fatos, o conhecimento prévio da rotina da vítima pelo paciente e a atuação conjunta no delito, formando um conjunto harmônico e seguro apto a sustentar a imputação penal. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. O Juízo sentenciante fundamentou com elementos concretos o aumento da pena-base, com espeque no modus operandi utilizado para a prática delitiva, o qual destoa do tipo penal. De fato, a violência é circunstância inerente ao próprio tipo penal. Todavia, o excesso de crueldade descrito e as circunstâncias detalhadas extrapolam em muito o tipo penal, autorizando o aumento da pena base. 5. No que concerne ao fato de alguns elementos serem considerados pelo Código Penal como agravantes ou causas de aumento, fato é que a sentença não os considerou nas demais fases de aplicação da pena, mas tão somente para majorar a pena-base, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de maneira que inexiste ilegalidade e nem bis in idem. 6. Houve fundamentação concreta e adequada para o montante de aumento operado na pena-base feito pelas instâncias ordinárias, cabendo lembrar que, no que diz respeito ao quantum de elevação, a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Ou seja, não houve definição de frações ideais para quantificar o aumento de cada circunstância judicial negativa. Considerando que a instância ordinária apresentou fundamentação concreta com elementos desfavoráveis constantes dos autos, não há desproporcionalidade, devendo ser mantida, na íntegra, a reprimenda imposta. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.