STJ — 1025767

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 813cb4d272439af1e2f5f6ffc5bcbb54dd211c78b5f551680ba13dd81525851b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954236
Número de registro na fonte
202502991992
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 813cb4d272439af1e2f5f6ffc5bcbb54dd211c78b5f551680ba13dd81525851b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo. 2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo. 2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas. 3. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.