Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo. 2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA
TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ.
1. A decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do
paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados,
cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de
fogo.
2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para
sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do
paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento
firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de
reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal em casos de identificação de pessoas previamente
conhecidas.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.