Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O foro não acompanha qualquer fato da vida da autoridade: exige vínculo entre o crime, o exercício do cargo e as funções desempenhadas. Esse vínculo funcional, porém, pode manter a competência do tribunal mesmo depois de a pessoa deixar o cargo. Não se trata de atributo pessoal para crimes estranhos à função.
Trecho de Foro por prerrogativa de função: o que é · O que é o foro por prerrogativa e quem o tem · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: foro, funcao, prerrogativa.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA CORRÉ. DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA. TEMÁTICA SUBMETIDA À TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS DE PROCEDIMENTOS ALHEIOS À AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO FÁTICA OU PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL OMISSÃO. Writ conhecido…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
DA CORRÉ. DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA.
TEMÁTICA SUBMETIDA À TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM AGRAVO
REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS DE PROCEDIMENTOS
ALHEIOS À AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO FÁTICA
OU PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DO DIREITO À
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVOCAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL OMISSÃO.
Writ conhecido parcialmente
e, nessa extensão, ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<HC 153824>>-PA
STF - [[ARE-AgR 1368501]]-DF
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OBSERVÂNCIA - JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2763334>>-GO
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<RHC 81834>>-DF
(MATÉRIA IMPUGNADA - PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgRg no HC 828844>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00037 INC:00053
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1031842 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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