STJ — 789047

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27392e6c8576b4ce5be51caaf8c351b0ca853327a1401ab958b62243fbca395

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954243
Número de registro na fonte
202203856134
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 789047 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f27392e6c8576b4ce5be51caaf8c351b0ca853327a1401ab958b62243fbca395. SHA-256 do comentário: 665b6a54893c1cce38f800c7798c68305f7bb04663e0cee96bdf067658cc5cff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f27392e6c8576b4ce5be51caaf8c351b0ca853327a1401ab958b62243fbca395
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolv…

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos, inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios, ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. Para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante a coleta de provas. 3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a impetração e da última informação prestada nos autos (fls. 1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer havia iniciado a instrução criminal. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar a ordem e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.