Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolv…
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida
com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem
como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por
latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação
"LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos,
inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e
comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios,
ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e
preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a
gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida
cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
2. Para a decretação da prisão preventiva se faz
necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram
devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação
desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução
processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede
de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento
e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante
a coleta de provas.
3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a
impetração e da última informação prestada nos autos (fls.
1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a
quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de
verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto
prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de
prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer
havia iniciado a instrução criminal.
4. Ordem denegada. Habeas
corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
denegar a ordem e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 789047 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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